A circular de oferta de franquia estabelecida pela lei 8.955/1994 pode ser definida a grosso modo como as regras do jogo entre franqueado e franqueador.
Nela o franqueador precisa obrigatoriamente inserir todas as informações relevantes para que o franqueado tome conhecimento do negócio como um todo e saiba onde estará entrando quando assinar o contrato de franquia.
Contudo, a relevância das informações não é aleatória, pois a própria lei citada acima determina pormenorizadamente todas as informações que devem estar contidas na circular de oferta de franquia.
As informações que obrigatoriamente devem fazer parte da circular de oferta de franquia estão descritas no art. 3º da lei 8.955/1994 Lei de Franquia.
Importante destacar que a circular de oferta de franquia deve ser entregue ao franqueado pelo franqueador com ao menos 10 (dez) dias de antecedência a assinatura do contrato, prazo este que o legislador entendeu suficiente para que o possível franqueado tenha tempo de pensar se realmente a franquia atende suas necessidades.
Ora, o intuito da lei 8.955/1994 ao determinar em seu art. 3º as informações que devem constar na Circular de Oferta de Franquia objetiva oportunizar ao franqueado a análise da saúde da rede de franquias, qual a rentabilidade e lucratividade das unidades já abertas, o perfil buscado pela franquia.
Na ausência dessas informações o franqueador fica vulnerável e o contrato de franquia passa a ser anulável.
No caso da anulação do contrato, integram os valores a serem restituídos o front Money (ou taxa de filiação), os royalties pagos, corrigidos pela remuneração básica da poupança e as perdas e danos (todos os demais danos emergentes, lucros cessantes demais espécies da responsabilidade civil).