Meios atípicos de persecução de créditos nas execuções e o julgamento da ADI 5.941

Na semana passada tratamos sobre os meios típicos utilizados como forma de persecução dos créditos em processos, que servem, em suma, para localização direta de bens de propriedade do devedor, possibilitando penhora.

Além dos meios de execução típicos/diretos, o Código de Processo Civil no artigo 139, inciso IV, deu poderes ao juiz para adotar todas as medidas atípicas de coerção para o pagamento.

As medidas atípicas são os meios de coerção indireta e psicológica para obrigar o devedor a cumprir determinada obrigação. Por não existir um rol específico, há inúmeras formas, mas os tribunais vêm entendendo pela possibilidade dos seguintes meios mais comuns: suspensão da CNH e passaporte; inscrição do devedor em cadastros de proteção de crédito; cancelamento de cartões de crédito; impedimento para realizar investimentos na bolsa de valores e frequentar certos lugares, como clubes, proibição de participação em concursos públicos ou em licitações.

Ou seja, as medidas executivas indiretas não possuem força para satisfazer a obrigação, mas atuam principalmente sobre a vontade do devedor.

Por serem meios atípicos, o STJ vem estabelecendo alguns critérios básicos a serem seguidos. O primeiro requisito seria o da subsidiariedade aos instrumentos típicos, estabelecendo que seria preciso o esgotamento das medidas típicas para somente então se partir para medidas atípicas.

O segundo requisito apresentado é a constatação de que o devedor tem condições de adimplir com sua dívida e não o faz, esse critério evita que se dificulte ainda mais a situação de pessoas que efetivamente não possuem condições financeiras para adimplir com sua dívida.

Também foi fixado como requisito que a decisão que aplica alguma medida coercitiva atípica deve ser sempre fundamentada e deve observar o direito do devedor ao contraditório.

Outro requisito é a necessidade da observância se a medida é legal ou constitucional, nesse caso é necessário sobrepesar os direitos em discussão, evitando medidas que consistam formas de tortura ou que coloque em risco direitos humanos do devedor.

Por fim, outro requisito definido pelo STJ é a observância da razoabilidade e  da proporcionalidade no caso concreto, ditando que não se pode determinar uma medida coercitiva atípica que não seja justificável ou que cause mais danos que o que se pretende resolver.

As formas de execução atípicas têm sido objeto de um amplo debate quanto às condições e limites de sua utilização, com diversas dessas controvérsias chegando, inclusive, aos Tribunais Superiores, resultando até mesmo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5941, proposta com o intuito de declarar a inconstitucionalidade do art. 139, inciso IV do CPC, e afastar a possibilidade de imposição judicial de medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias de suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte e proibição de participação em concursos públicos ou em licitações.

No entanto, na ADI, julgada em 09/02/2023, o STF entendeu pela ausência de violação constitucional do dispositivo, pois as medidas visam tutelar as garantias de acesso à justiça e de efetividade e razoável duração do processo, inexistindo violação abstrata e apriorística da dignidade do devedor.

Fontes: REsp 1.864.190, REsp 1.782.418, REsp 1.788.950, HC 453.870 e ADI 5941/DF.

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